CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.°
Constituição da Propriedade Horizontal
- O presente regulamento é aplicável ao prédio urbano, constituído por cinco Blocos, sito em: Bloco A (Rua 1° de Maio, n° 39 a 39-C); Bloco B (Rua 1° de Maio, 41 a 41-C); Bloco C (Rua Diogo Bernardes, 41 a 41-E); Bloco D (Rua da Venteira, 5 a 5-A); Bloco E (Rua da Venteira, 7 a 7-C). freguesia da Venteira concelho de Amadora.
- O imóvel é composto de BLOCO A: piso zero, com três fracções autónomas, piso um, dois e três, com dois fogos de habitação, piso quatro recuado com um fogo de habitação e casa de porteira; BLOCO B: piso zero com uma loja; piso um, com dois escritórios, pisos dois e três com dois fogos de habitação cada, piso quatro recuado com um fogo de habitação; BLOCO C: piso zero, com duas lojas e um consultório médico, piso um com uma habitação, piso dois e piso três com dois fogos de habitação e piso quarto recuado, com um fogo de habitação; BLOCO D: piso um composto de uma loja, os pisos dois, três e quatro cada um deles composto de um fogo de habitação, piso cinco composto de dois ateliers; BLOCO E: piso um composto de uma loja, os pisos dois três e quatro composto cada um deles com dois fogos de habitação e sala de condóminos no piso recuado; possui ainda um piso menos um e um piso menos dois para garagens; encontra-se descrito na 1a Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n° 01169, da freguesia da Venteira; constituído em propriedade horizontal, nos termos da inscrição F2.
ARTIGO 2.°
Propriedade Privada e Propriedade Comum
- O edifício é composto por 81 fracções autónomas, identificadas com as letras de A a CM, ao qual foi atribuído um valor venal de 200 000 000$00.
- São comuns as partes integrantes do imóvel objecto deste regulamento que correspondem às enumeradas no art.° 1421°, n.° do C.C., bem como:
a) Entrada destinada a veículos
b) Caixa e respectivos elevadores
c) Sistema de esgotos de águas pluviais e saneamento;
d) Pátios;
e) Galerias e varandas de acesso ás habitações
f) Logradouro envolvente do prédio
ARTIGO 3.°
Aplicação do Regulamento
- Este regulamento e os respectivos anexos regularão a utilização dos espaços comuns do edifício acima identificado e definirão os direitos e os deveres dos condóminos relativamente aos mesmos.
- Ao cumprimento do regulamento estão obrigados todos os proprietários e; nas partes que lhes sejam aplicáveis, os arrendatários e os usufrutuários.
- O regulamento deve aplicar-se também a futuros condóminos, devendo os contratos de compra e venda reproduzi-lo integralmente.
CAPITULO II
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS
ARTIGO 4.°
Direitos dos Condóminos
- Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e co-proprietário das partes comuns do imóvel.
- Os condóminos têm o direito de usar exclusivamente a sua fracção e de utilizar, em conjunto; as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes, nos termos do presente regulamento, do título constitutivo da propriedade horizontal e da lei.
- Os condóminos não gozam do direito de preferencia na alienação das fracções, nem no direito de pedir divisão das partes comuns.
- Das decisões tomadas em Assembleia Geral sobre esta matéria, pode qualquer interessado recorrer para Tribunal Arbitrário Voluntário, nos termos do art.° 21 destes estatutos.
ARTIGO 5.°
Limitação ao exercício dos Direitos
Além das limitações que o título constitutivo impõe, os condóminos não podem:
a) Praticar quaisquer actos que prejudiquem ou dificultem a utilização das restantes fracções e/ou das partes comuns;
b) Prejudicar, quer por falta de reparação, quer por alterações exteriores, a linha arquitectónica, o arranjo estético ou a segurança do edifício; nomeadamente, a instalação de antenas de rádio e televisão ou aparelhagem para outros fins, a instalação nas varandas de perfis de alumínio, de aparelhos de ar condicionado exteriores ou antenas parabólicas;
c) Sem prejuízo do atrás disposto, qualquer tipo de alterações inserida no contexto mencionado em b), não pode ser efectuada sem prévia aprovação dos administradores;
d) Destinar à fracção quaisquer usos ofensivos dos bons costumes;
e) Dar à fracção uso diverso do que lhe e atribuído pelo título constitutivo;
f) Ocupar, por qualquer modo, as partes comuns, excepto se o título constitutivo o previr ou a assembleia de condóminos decidir em contrário, por votação unânime;
g) Desrespeitar, na utilização da fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade e/ou as razoavelmente exigíveis;
h) Emitir sons, vibrações, cheiros ou fumos que, pela sua natureza ou intensidade, possam degradar o bem-estar dos restantes condóminos ou pôr em risco a sua segurança;
i) Desrespeitar as decisões que tenham sido legalmente tomadas pela assembleia de condóminos;
j) Efectuar quaisquer obras de alterações nas varandas e logradouro, nomeadamente a construção de recintos fechados, lavadouros ou secadouros, galinheiros, arrumos e duma maneira genérica todas as construções não aprovadas,
k) Não é permitido a qualquer condómino efectuar o armazenamento de materiais explosivos ou inflamáveis;
I) Instalar motores, máquinas ou aparelhagens que possam prejudicar a tranquilidade dos moradores ou interferir na utilização normal das suas aparelhagens eléctricas ou electrónicas;
m) Efectuar a instalação de reclamos luminosos ou de quaisquer outros dispositivos publicitário, nas fachadas do imóvel, casa da porteira e garagens, bem como a sus cobertura e terraço, excepto, quando para tal obtiver -aprovação prévia em assembleia de condóminos;
n) A utilização das fracções autónoma e suas dependências para fins diferentes do previsto no titulo constitutivo só poderá ser consentida pela assembleia geral, mediante deliberação tornada por maioria de três quartos dos votos representativos de todo o valor do imóvel;
o) De um modo geral, praticar quaisquer actos que prejudiquem o condomínio ou os restantes condóminos; entre outras possibilidades destaque-se as situações em que se estenda roupa a pingar sem avisar os condóminos dos andares inferiores e o caso em que são despejadas águas e detritos em áreas que afectem os vizinhos.
ARTIGO 6.°
Obrigações dos Condóminos
Constituem obrigações dos condóminos:
a) Pagar a quota de condomínio anualmente aprovada pela assembleia de condóminos, mensamente até ao dia 8;
b) Manter a respectiva fracção e seu equipamento em bom estado de conservação, arranjo e asseio;
c) Consentir na execução de obras e reparações necessárias à manutenção do condomínio, bem como, executar na sua fracção autónoma as reparações necessárias para evitar dano ou eventual prejuízo a qualquer dos demais condóminos ou tudo o que possa comprometer a estabilidade, segurança, uniformidade exterior ou decoração do imóvel, respondendo pelos prejuízos e danos derivados da demora injustificada ou má realização dessas obras.
d) Efectuar o pagamento de todas as despesas que, por força deste regulamento, por deliberação da assembleia de condóminos ou por imposição legal venham a ser realizadas e sejam da sua responsabilidade;
e) Facultar a administração a visita ou inspecção da sua fracção;
f) Informar a administração, por escrito, acerca da sua residência habitual, sempre que seja diferente da descrita no artigo 1.°.
ARTIGO 7.°
Encargos de Conservação
- As despesas necessárias á conservação das partes comuns do edifício e as de serviços de interesse comum são pagas de acordo com o estipulado no artigo 16° deste Regulamento.
- As reparações das coisas comuns, feitas em consequência de danos causados por qualquer condómino, seus familiares, empregados, inquilinos ou visitantes, serão da sua exclusiva conta e responsabilidade. Os administradores deverão providenciar imediatamente quanto a tais reparações.
ARTIGO 8.°
Inovações
As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. No entanto, nas partes comuns do imóvel não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização por parte de alguns dos condóminos, tanto das coisas próprias como comuns.
ARTIGO 9.°
Encargos com Inovações
As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos e são pagas por estes em proporção do valor das suas fracções, conforme o estipulado nos termos da constituição da propriedade horizontal, desde que aprovadas de acordo com o art.° 8° do presente regulamento.
ARTIGO 10.°
Reparações e obras
- Qualquer condómino que deseje efectuar obras na sua fracção autónoma, deve enviar previamente ao administrador do seu Bloco, sob registo com aviso de recepção, descrição explicita e desenvolvida das mesmas, para que este verifique, por si ou por técnico responsável, se elas não contrariam o disposto neste regulamento. O administrador deverá emitir o seu justo parecer, dentro do prazo máximo de dez dias.
- As reparações indispensáveis e urgentes, nas partes comuns do imóvel, podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador ou seu substituto, por iniciativa de qualquer condómino.
- Se porém, um condómino tiver que efectuar uma reparação indispensável e urgente relativa a coisas comuns, sem que tenha podido avisar o administrador ou o seu substituto, deverá comunicar-lhe o facto com a maior brevidade, para que reembolsado, por todos os condóminos, dos gastos normais, devidamente documentados.
- Se um condómino efectuar qualquer dessas obras com inobservância dos números anteriores, as despesas daí resultantes ficarão de sua exclusiva conta e com o prejuízo do eventual dever de indemnizar os outros condóminos.
ARTIGO 10.º – A
Instalação de painéis solares para autoconsumo
(Artigo introduzido na Assembleia de Condóminos realizada a 24 de Junho de 2021)
É permitido aos condóminos a instalação de painéis solares no topo dos edifícios, sendo os mesmo sujeitos às regras de colocação descritas nas alíneas seguintes.
- A Administração do Condomínio terá de ser informada previamente e de forma atempada, de forma a que possa acompanhar os trabalhos de instalação dos painéis solares, e o respectivo cumprimento das normas aqui descritas.
- A colocação será efectuada obrigatoriamente no topo dos edifícios, na zona de cobertura da casa das máquinas dos elevadores.
- A fixação dos painéis ao piso poderá ser efectuada através da colocação de bases de betão, ou através de estrutura própria para o efeito, devendo a mesma ser convenientemente isolada (com utilização de silicone ou material equivalente de isolamento) aquando do aperto (no próprio suporte, por baixo, e na zona em que foram efectuadas as furações), de forma a evitar eventuais problemas futuros, nomeadamente infiltrações. Consoante a zona em que decorre a instalação, poderá optar-se por uma das soluções previstas, ou ambas em conjunto se assim for necessário.
- Não é permitida a colocação arbitrária dos painéis na superfície disponível.
- A colocação inicia-se na extremidade mais a sul de cada uma das coberturas, e sempre que possível, desenrola-se de forma sequencial, mediante o espaço disponível.
- Os painéis poderão ser colocados com orientação horizontal ou vertical, sendo a orientação decidida tendo em conta análise prévia, para rentabilização do espaço disponível, bem como da sombra que os mesmos poderão provocar aos painéis seguintes.
- Sempre que possível, os painéis deverão ser instalados de forma contígua aos já existentes, mesmo sendo de condóminos diferentes. A ligação dos painéis à fracção correspondente, será efectuada através de cabo com as características previstas na lei, sendo o mesmo colocado através do respirador existente em cada uma das escadas dos edifícios., devendo o mesmo ficar devidamente esticado e preso na entrada (topo) e na saída (piso do condómino), de forma a evitar eventuais ruídos provocados pelo movimento do mesmo, em caso de grande deslocação de ar.
- No piso do condómino, o cabo deverá ser colocado no interior de calha técnica, de cor branca, contendo as dimensões estritamente necessárias para albergar o referido cabo.
- O cabo deverá entrar na fracção através de uma das seguintes opções:
- Quadro do contador, e utilizando a tubagem existente;
- Luz exterior da fracção, e utilizando a tubagem existente;
- Através de novo furo entre o patamar de entrada e a fracção, a efectuar o mais acima possível;
- Até 31 de Dezembro de 2022, e tendo em conta o espaço disponível, apenas é permitida a colocação de 2 painéis por condómino. Findo o prazo, será colocada à discussão em Assembleia, qual a forma de distribuição do espaço restante para colocação futura de painéis solares.
ARTIGO 11.°
Seguros
- É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente as partes comuns.
- O seguro deve ser celebrado pelos condóminos.
- Quando estes não o fizerem; dentro do prazo e pelo valor fixados em assembleia, cabe à administração contratar o seguro; neste caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
- É obrigatória a actualização anual do seguro contra risco de incêndio, competindo à assembleia deliberar sobre o seu montante.
- Se a assembleia não aprovar o montante de actualização ate 45 dias antes da actualização anual do prémio do seguro, deve o administrador efectuá-la, de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
CAPITULO III
ADIMINISTRAÇÃO DAS PARTES COMUNS
ARTIGO 12.°
Administração do Condomínio
- A administração do condomínio compete a um corpo de administradores e a assembleia de condóminos
A administração do condomínio é constituída por um corpo de 5 administradores, competindo a cada bloco a nomeação de um administrador.
A administração do condomínio é constituída por um ou mais administradores, podendo ser exercida na prática, por uma empresa contratada para o efeito. (Alteração efectuada em assembleia realizada a 20 de Junho de 2002)- Com vista a um correcto e eficiente funcionamento, a nomeação da administração do edifício assenta no principio da rotatividade.
- Os administradores serão designados por uma das seguintes formas:
a) eleição, por maioria, pela assembleia de condóminos;
b) por nomeação do tribunal, a requerimento de qualquer dos condóminos;
c)por outra via que venha a ser acordada, por unanimidade, pela assembleia de condóminos.
c) por outra que venha a ser acordada pela assembleia de condóminos. (Alteração efectuada em assembleia realizada a 20 de Junho de 2002) - Salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos, o mandato da administração tem a duração de um ano, renovável pelo mesmo período.
- O administrador mantém-se em funções até que seja designado, nos termos do n.° 4 do presente artigo, o seu sucessor.
- Na falta ou impedimento do administrador, as suas funções serão desempenhadas pelo condómino que for proprietário da fracção com maior permilagem/percentagem, de cada bloco.
ARTIGO 13°
Funções do Administrador
1. O administrador tem, entre outras que venham a ser estipuladas pela assembleia de condóminos, as seguintes funções:
a) convocar a assembleia de condóminos;
b) elaborar o orçamento das despesas e receitas relativas a cada ano;
c) verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propor à assembleia o montante do capital seguro e manter os restantes seguros que respeitem ao condomínio;
d) cobrar as receitas e efectuar o pagamento das despesas comuns;
e) exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) tratar da documentação relativa ao condomínio junto de conservatórias ou de outros organismos;
g) verificar o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
h) executar as deliberações da assembleia;
i) representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
j) interpor acções em tribunal, em representação do condomínio, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, no âmbito das suas funções, ou quando para tal for autorizado pela assembleia;
k) velar pelo pontual cumprimento deste regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
l) no cumprimento da alínea g), contratar, suspender e despedir o pessoal responsável pelos serviços de utilidade comum; supervisionar e coordenar o trabalho destas pessoas; e controlar todos os serviços e trabalhos de terceiros que digam respeito ao condomínio;
m) prestar contas à assembleia;
n) entregar, no fim do seu mandato, toda a documentação e saldos de caixa ou bancários do condomínio a quem o substituir;
o) elaborar o registo das contas do condomínio para aprovação da assembleia, e guardar os respectivos documentos, bem como todos os outros que digam respeito ao condomínio;
p) mobilizar a conta poupança – condomínio;
q) afixar, em local visível, as regras respeitantes à segurança do edifício, nomeadamente as de utilização de equipamentos de uso comum.
2. O(s) condómino(s) insatisfeito(s) com quaisquer actos do administrador podem recorrer, por escrito e de forma fundamentada, à assembleia de condóminos, no prazo de vinte dias após o conhecimento dos referidos actos. Para o efeito, o(s) condómino(s) recorrente(s) deve(m) convocar, dentro desse prazo, a assembleia de condóminos.
ARTIGO 14.°
Assembleia de Condóminos
- A assembleia de condóminos é composta por todos os proprietários das fracções autónomas que constituem o edifício.
- Os condóminos podem fazer-se representar por um procurador.
- Salvo deliberação unânime em contrário, a assembleia reúne na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do corpo de administradores, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano transacto e aprovação do orçamento do ano em curso.
- A assembleia também reunirá, extraordinariamente, quando for convocada pelo administrador ou por condóminos cujas fracções representem, pelo menos, um quarto do valor total do edifício ou, ainda, pelos condóminos que pretendam recorrer de actos do administrador.
- As convocatórias são feitas por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio eléctronico (item introduzido na Assembleia de Condóminos realizada em 24 de Junho de 2021), enviada a todos os condóminos com, pelo menos, 10 dias de antecedência. Nelas se indicará o dia, a hora, o local da reunião e os temas a abordar. A convocatória também será válida se for entregue aos condóminos um aviso convocatório e a recepção for por eles acusada e datada em livro de protocolo.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 20.°, a convocatória definirá os assuntos cuja deliberação só possa ser aprovada por unanimidade dos votos.
ARTIGO 15.°
Deliberações da Assembleia de Condóminos
- Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter quórum, e na convocatória não tiver sido fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local. Neste caso, a assembleia poderá deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do edifício.
- As deliberações que necessitem de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem sê-lo por unanimidade dos condóminos presentes na assembleia, desde que estes representem, pelo menos, dois terços do valor total do edifício e na condição de os condóminos ausentes virem a aprovar as decisões tomadas, nos termos seguintes:
a) as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias;
b) os condóminos têm 30 dias, após a recepção da carta referida na alínea anterior, para comunicar à assembleia de condóminos, por escrito, o seu assentimento ou a sua discordância;
c) o silêncio dos condóminos ausentes, decorrido o prazo referido, será considerado como aprovação das deliberações.
ARTIGO 16.°
Despesas do Condomínio
As despesas efectuadas para garantir o normal funcionamento e manutenção das partes comuns serão suportadas pelos condóminos, através do pagamento periódico de uma quota, em função da permilagem respectiva; esta quota é calculada em função do orçamento anual aprovado, e compreende os encargos com as partes comuns, incluindo limpeza, assim como, integra o Fundo Comum de Reserva, destinado às reparações gerais do edifício.
ARTIGO 17.°
Orçamento Anual
O orçamento anual incluirá verbas destinadas à conservação do condomínio, que integrarão um fundo, designado por Fundo Comum de Reserva.
ARTIGO 18.°
Fundo Comum de Reserva
- O Fundo Comum de Reserva destina-se a satisfazer as despesas resultantes de obras de conservação ou de melhoramentos que se pretendam introduzir no condomínio.
- Cada condómino contribuíra para o Fundo Comum de Reserva com 10% da sua quota-parte (podendo a assembleia fixar valores superiores, se necessário) nas restantes despesas do condomínio.
- O Fundo Comum de Reserva será depositado numa conta poupança – condomínio.
- O Fundo será movimentado pela administração, de acordo com as deliberações da assembleia de condóminos ou pelos condóminos autorizados por ela para o efeito.
ARTIGO 19.°
Votações
Cada condómino tem, na assembleia, tantos votos quantas as unidades inteiras que correspondem à percentagem ou permilagem da sua fracção.
ARTIGO 20.°
Maiorias Exigidas para as Votações
As maiorias exigidas, de acordo com os assuntos sujeitos a votação, são as seguintes:
a) unanimidade: alteração do título constitutivo; reconstrução do edifício, em caso de destruição superior a três quartos do seu valor total; actos de disposição das partes comuns do edifício;
b) dois terços do valor total do edifício: aprovação do regulamento; obras que constituam inovações; alteração da forma de comparticipação nos encargos do condomínio;
c) maioria simples do valor total do edifício: todas as deliberações restantes.
ARTIGO 21.°
Litígios
Os litígios entre os condóminos ou entre estes e a administração serão, sempre que possível, submetidos a arbitragem em Tribunal Arbitral Voluntário. O foro da Comarca de Lisboa será o competente para a resolução de litígios quando se tenha de recorrer a via judicial.
ARTIGO 22.°
Responsabilidade e Penalidades
- O condómino que, directa ou indirectamente, violar as disposições deste regulamento será responsável pelas perdas e danos que o seu procedimento originar.
- Os condóminos serão considerados responsáveis pelos danos causados pelo pessoal que se encontre ao seu serviço.
ARTIGO 23.°
Incumprimento das obrigações
- O incumprimento do disposto na alínea a) e d) do artigo 6º, por períodos superiores a 30 dias, determinará o pagamento de uma multa de valor igual à quota mensal do condomínio
- Se o atraso no pagamento da quota de condomínio ultrapassar os 90 dias, deverá a administração tomar as providências necessárias à cobrança coerciva da mesma, nomeadamente interpondo acção judicial contra o condómino em falta.
- O incumprimento das restantes disposições deste regulamento, bem como das determinações da administração obrigará o infractor a indemnizar os restantes condóminos pelos prejuízos sofridos, em montante a fixar pela assembleia de condóminos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil que decorra do acto.
- Os montantes pagos nos termos deste artigo reverterão, a título de receita, para o Fundo Comum de Reserva.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 24.°
Arrendamentos
- Aquando do arrendamento duma fracção autónoma, deverá ser mencionada a proibição expressa de sub-locação.
- O condómino que arrende a sua fracção autónoma deverá incluir, no respectivo contrato, a obrigação de o arrendatário se submeter ao disposto no titulo constitutivo, ao presente regulamento e às eventuais alterações que venham a ser feitas.
- O arrendamento de qualquer fracção autónoma deverá ser dado a conhecer a administração, por carta registada, constando desta a identidade do arrendatário.
- O disposto no n.° 1 aplica-se, com as necessárias alterações, à alienação, sob qualquer forma, da fracção autónoma.
ARTIGO 25.°
Garagens
Relativamente às fracções estipuladas para uso de garagens determina-se:
- O proprietário do veículo que, por estar mal estacionado, estiver a obstruir um veículo alheio, fica obrigado a responder a qualquer chamada, a qualquer hora, no sentido de manobrar, sanando o problema.
- O veículo que em trânsito, já se encontrar nas rampas de acesso tem preferência de tráfego.
- É permitida a lavagem de veículos nos estacionamentos desde que a água não atinja os demais veículos, paredes ou tectos, sendo vedado o uso de mangueiras.
- O condomínio não poderá ser responsabilizado por quaisquer danos, furtos ou roubos que venham a ocorrer nas dependências da garagem.
- O condómino fica obrigado a fechar as portas da garagem.
- Qualquer dano causado por um veículo a outro, será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os interessados.
- É terminantemente proibido, inclusive para moradores, seus parentes e visitantes, parar ou estacionar em frente às áreas de acesso do edifício (entrada social e portões de garagem), rampas e demais áreas de circulação. No caso de desobediência a este dispositivo regulamentar, ficam, além das sanções previstas na convenção do condomínio, os infractores sujeitos a multa e reboque do veículo por parte do órgão de trânsito competente.
- É proibido usar a garagem para fazer reparações, a não ser em casos de emergência, unicamente para que o veículo possa deslocar-se. Da mesma forma, é proibida a experimentação de buzinas, rádios e motores.
ARTIGO 26.°
Situações Omissas
Nos casos omissos do presente regulamento, regem as disposições aplicáveis do Código Civil e dos decretos-lei 268/94 e 269/94, ambos de 25 de Outubro.
ARTIGO 27.°
Entrada em vigor do Regulamento
- Presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação em assembleia de condóminos.
- Cada condómino receberá uma cópia do regulamento devendo o original ficar na posse do administrador.
- O procedimento descrito em 1 e 2 aplica-se a qualquer alteração que venha a ser introduzida no teor deste regulamento.